Skip to content
 

droz-logo

TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO

 

Este instrumento contém os termos e condições gerais de contratação do Droz. Ao aceitar estas condições, Você, doravante denominado CONTRATANTE, aceita todos os termos deste Termo de Prestação de Serviços de uso do Sistema Droz (“Sistema”), prestados por DROZ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (“Droz”), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.488.257/0001-03, com sede à Rua Manoel Coelho, 676 – SL 710 – Centro, São Caetano do Sul, São Paulo, CEP 09510-101, doravante denominada “CONTRATADA”.

O presente instrumento estabelece os Termos e Condições Gerais de Contratação (“TCG”) que regerá a prestação de Serviços e, em conjunto com a Ordem de Serviço (“OS”), constituirá o Contrato, firmado entre a contratante (“CONTRATANTE”) e as empresas qualificadas na OS (“CONTRATADA”).


I. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO

I.1. Exceto quando o contexto ou o próprio documento de outra forma indicar, os termos abaixo terão os seguintes significados para fins de análise do Contrato:


Termo

Definição

Contrato

significa o TCG e a OS lidos e interpretados como um documento único

Contrato com Servidor

significa o termo definido na Cláusula 3.3, item (iii)

Partes

CONTRATANTE e CONTRATADA quando denominadas em conjunto

SaaS

significa software como serviço

SLA

significa níveis de serviço praticados

Solução

significa software que consistem em soluções digitais para melhoria de processos de atendimento

Usuários

significam os Usuários Principais (termo abaixo definido) e Usuários Secundários (termo abaixo definido)

Usuários Principais

significam os funcionários da CONTRATANTE ou seus contratados que utilizarão a Solução para imputar dados e fazer a gestão da operação associada às diferentes funcionalidades disponíveis dependendo dos diferentes níveis de acesso liberados

Usuários Secundários

significam os usuários que tem relacionamento com a CONTRATANTE, como fornecedor, cliente, prestador de serviço, que utilizarão a Solução da solução para imputar dados e fazer a gestão da sua operação vinculada a CONTRATANTE pelas diferentes funcionalidades disponíveis que dependerão dos diferentes níveis de acesso liberados conforme definido pela CONTRATANTE através da assinação do tipo e nível de usuário secundário.


II. SERVIÇOS

II.1. Constitui objeto do Contrato a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos serviços especificados na OS.

II.2. Os Serviços serão prestados em conformidade com os termos e sob as condições avençadas na OS.

II.3. Inclui-se no objeto do Contrato:

(i) a contratação dos serviços de armazenagem de dados, detalhados na OS, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a celebração do Acordo de Nível de Serviços AWS com o servidor (o “Contrato com Servidor” e o “Servidor”) para o desempenho do referido serviço.

(ii) O fornecimento de treinamento acerca das funcionalidades da Solução, aos Usuários Primários e funcionários indicados pela CONTRATANTE, na forma prevista na OS, se aplicável.

(iii) o fornecimento de suporte técnico nos termos estabelecidos na OS, se aplicável.

II.4. A CONTRATADA compromete- se a realizar correções, modificações, atualizações e melhoramentos da Solução de modo a garantir suas funcionalidades, bem como o desempenho acordado para a Solução, obrigando-se a realizar, sem custo adicional, a correção de erros do sistema. As manutenções programadas do sistema, a serem realizadas pela CONTRATADA, deverão ser informadas previamente ao CONTRATANTE e não serão consideradas para fins de cálculo do SLA.

II.5. A CONTRATADA compromete- se, durante o prazo de vigência de cada Solução, a caso venha reduzir ou eliminar funcionalidades da Solução, comunicar previamente a CONTRATANTE. A CONTRATADA tem o aval de definir a permanência ou inclusão de novas funcionalidades, sem que isso interfira nos valores e acordos previstos em Contrato, não se obrigando a renovar e assinar nova OS.


III. OBRIGAÇÕES

III.1. Além das demais obrigações previstas no Contrato, a CONTRATANTE responsabiliza-se por estimar da forma mais precisa possível os parâmetros de uso da solução em questão para definição de plano e estimativa de custo. Os parâmetros definidos serão aqueles autorizados no sistema, na forma do plano escolhido pela CONTRATANTE, o qual constará da OS correspondente a Solução.


IV. VIGÊNCIA, RESCISÃO E RENOVAÇÃO

IV.1. O Contrato vincula as PARTES a partir de sua celebração e terá como prazo de vigência o termo definido na OS (“Prazo”). Cada Prazo será renovado automaticamente, por iguais períodos sucessivamente. Excetuando caso qualquer das PARTES manifeste-se acerca de sua intenção de rescindi-lo, observado o quanto disposto na OS.

IV.2. Para os itens de franquia de volumetria de uso, caso a CONTRATANTE utilize a quantidade contratada antes do fim de vigência da OS, será enviada automaticamente para a CONTRATANTE, uma nova OS para aquisição de uma nova franquia de volumetria (upsell), com validade de uso até a data de término do contrato vigente. 

IV.3. A não aquisição de uma nova franquia de volumetria, implica no impedimento de envio e recebimento de atendimentos e disparos. Esta nova OS passa a integrar o contrato, seguindo os termos de renovação deste instrumento.

IV.4. Em havendo a renovação automática do contrato, os valores poderão ser reajustados de acordo com a tabela de preços vigente, sem a obrigação de ser feito um nova celebração de aditivo via OS.

IV.5. Em todas as hipóteses de rescisão ou redução (downsell), a PARTE que desejar rescindir deverá notificar a outra PARTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo tal notificação conter justificativas para o desejo de rescisão ou redução (downsell).

IV.5.1 Para que não restem dúvidas, a CONTRATANTE desde já declara e garante ter ciência que em caso de pedido de rescisão imotivada ou redução (downsell), nenhum valor já pago será devolvido, bem como os valores devidos pelo Prazo acordado na OS deverão ser devidamente pagos, uma vez que a Aplicação seguirá disponível ao uso pelo Prazo.

IV.6. O Contrato poderá ser rescindido caso qualquer das PARTES descumpra qualquer das cláusulas do Contrato, desde que o descumprimento não seja remediado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da PARTE prejudicada acerca do descumprimento. Em não sendo tomada qualquer medida no sentido de remediar os danos causados pelo descumprimento, findo o prazo de 30 (trinta) dias, o Contrato estará automaticamente rescindido, respondendo a parte que der causa à rescisão pelas perdas e danos e lucros cessantes cabíveis. 

IV.7. Rescindido o Contrato, proceder- se-á ao levantamento dos valores em aberto, devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE realizar o pagamento no prazo descrito na OS.

IV.8. O Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE em caso de falhas que impliquem em total impossibilidade de uso da Solução que impacte diretamente na finalidade principal da Solução e desde que não cumprido o Uptime previsto no SLA.


V. REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE

V.1. Os pagamentos serão realizados, pela CONTRATANTE com a periodicidade estabelecida na OS e mediante a apresentação de Nota Fiscal.

V.2. Para que não restem dúvidas: a CONTRATANTE declara e garante que tem ciência que o número de uso previsto na OS deve ser utilizado pelo período descrito na OS, não podendo, consequentemente, ser realocados em meses posteriores.

V.3. O procedimento de faturamento atenderá aquele exigido na legislação aplicável e será detalhado na OS.

V.4. Cada uma das PARTES se responsabiliza pelo integral e pontual pagamento de todo e qualquer tributo que incida ou venha a incidir sobre o objeto do Contrato e, cuja PARTE, na qualidade legal de sujeito passivo da relação tributária, impute-se o pagamento dos referidos tributos. Adicionalmente, caso uma das PARTES seja obrigada nos termos da lei aplicável a realizar a retenção de qualquer tributo em relação a qualquer pagamento a ser feito nos termos do Contrato, fica tal PARTE desde já autorizada para tanto.

V.5. O atraso imotivado no pagamento do Preço implicará na aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido e não pago; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando que o cálculo das penalidades previstas nesta Cláusula iniciará no dia seguinte ao vencimento e terminará na data do efetivo pagamento.

V.6. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência informando sobre a atualização da tabela de preços dos planos e franquias dos produtos da Droz, que fica disponível ao cliente no site.

V.7. O Preço poderá ser reajustado anualmente ou de acordo com o período de renovação do Contrato, quando igual ou superior a 12 (doze) meses, de acordo com a tabela de preços vigente.

V.8. Na ausência de pagamento em prazo superior a 15 (quinze) dias, os serviços poderão ser suspensos, total ou parcialmente, não sendo esta suspensão considerada para fins de aferição do SLA e não respondendo a CONTRATADA por perdas e danos, nesse caso.

 

VII. DECLARAÇÃO E GARANTIAS DAS PARTES

VII.1. As PARTES declaram que:

(i) São empresas devidamente constituídas e legalmente existentes, possuindo todos os direitos, poderes e autorizações para celebrar o Contrato e capacidade para fazer, entregar e realizar as obrigações nele contidas.

(ii) Cumprem e cumprirão todas as leis que são de alguma forma relacionadas à realização das obrigações estabelecidas no Contrato.

(iii) A celebração do Contrato não resulta, nem resultará, em qualquer violação a qualquer lei, contrato à qual as PARTES estejam sujeitas; e

(iv) Não há contratos, obrigações, acordos ou entendimentos com qualquer pessoa que restrinja ou proíba o cumprimento pelas PARTES das obrigações contidas no Contrato.

VII.2. A CONTRATADA declara que:

(i) Os serviços a serem prestados no âmbito do Contrato estão em consonância com aqueles constantes da OS e prestam-se aos objetivos mencionados durante as negociações.

(ii) Compreende as necessidades da CONTRATANTE e as razões para a contratação dos serviços que serão objeto do Contrato.

(iii) Possui todos os direitos autorais referentes aos sistemas que compõem a Solução, possuindo os poderes necessários para autorizar seu uso pela CONTRATANTE e demais Usuários.

(iv) Os serviços previstos no Contrato não violam a legislação brasileira, não havendo, para o desenvolvimento das atividades, não havendo a CONTRATADA celebrado qualquer contrato de cessão ou licença que possa entrar em conflito com as obrigações assumidas no Contrato.

(v) Envidará os melhores esforços para evitar que vírus, malware ou similares afetem a rede da CONTRATANTE e de seus Usuários, tomando todas as medidas necessárias à proteção da solução contra os tais problemas.

(vi) Os serviços serão prestados em conformidade com as especificações, descrições e padrões estabelecidos na OS.


VII.3. A CONTRATANTE declara que:

(i) Possui todos os dados e informações necessários ao desenvolvimento da Solução nos termos apresentados na OS.

(ii) Envidará os melhores esforços para impedir que seus empregados, prepostos, contratados e demais partes relacionadas adulterem, modifiquem, ampliem ou alterem, indevidamente, as características da Solução.

(iii) Não utilizará a Solução para propósitos diversos daqueles acordados entre as PARTES e expressos na OS, sob pena de pagamento de perdas e danos e lucros cessantes.

(iv) Não divulgará funcionalidades, materiais ou qualquer outro artefato da CONTRATADA e de seus produtos a terceiros, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.

(v) Manterá atualizada a configuração mínima de hardware e software necessárias para o perfeito funcionamento da Solução, conforme especificado na OS.


VIII. DADOS

VIII.1. Para fins desta Cláusula entende-se como:


Termo

Definição

Dados da CONTRATANTE

informações da operação específica de seu negócio

Dados do Usuário

cadastro e documentos disponibilizados na Solução

Outros Dados

que são dados resultantes de análises da Solução ou do conjunto de inter-relações com outros dados


VIII.2. Os dados aqui denominados como Outros Dados, serão de propriedade das PARTES, em conjunto, não se confundindo com os dados pessoais dos Usuários que sejam pessoas naturais. Os Outros Dados, como predições, ranqueamentos e demais aplicações resultantes dos dados poderão também ser protegidos como propriedade intelectual das PARTES.

VIII.3. Os dados fornecidos pela CONTRATANTE e pelos Usuários só serão utilizados pela CONTRATADA e/ou qualquer empresa do Grupo Econômico (termo abaixo definido) da CONTRATADA para o desenvolvimento das atividades objeto do Contrato, sendo certo que os dados gerados pela Solução, por serem de sua propriedade, poderão ser usados para fins diversos, em especial para a criação de big data, que poderá ser desenvolvido em conjunto com a CONTRATANTE.

VIII.4. Para que não restem dúvidas, entende-se por empresas integrantes do Grupo Econômico da CONTRATADA as empresas descritas no link www.coaktion.com/nossas-empresas/.


IX. CONFIDENCIALIDADE

IX.1. As PARTES comprometem-se a manter a confidencialidade sobre informações obtidas em razão da celebração do Contrato, regendo-se pela ética comercial e boa-fé (“Informações Confidenciais”).

IX.2. Não serão consideradas Informações Confidenciais as informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos que:

(i) na ocasião da sua divulgação por uma das PARTES já for comprovadamente do conhecimento da outra PARTE, desde que tal conhecimento prévio tenha sido obtido de forma considerada legítima;

(ii) seja de domínio público;

(iii) seja objeto de permissão escrita, respeitando os limites e condições dispostas na permissão, ou

(iv) seja requisitada por ordem judicial e/ou da administração pública ou cuja divulgação seja determinada por lei, respeitados os estritos limites da requisição ou determinação.

IX.3. Os compromissos previstos na presente cláusula são assumidos em caráter irrevogável e irretratável, e sobreviverão ao término de qualquer vínculo comercial ou outro existente entre as PARTES pelo prazo de 02 (dois) anos.


X. PROTEÇÃO DE DADOS

X.1. Em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), as PARTES desde já declaram e garantem o quanto disposto no Termo Aditivo LGPD, o qual segue disponibilizado no em nossos sites.


XI. COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO

XI.1. Na execução do Contrato é vedado às PARTES e/ou a seu empregado, subcontratado, preposto, gestor, terceiros relacionados:

(i) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a quem quer que seja;

(ii) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;

(ii) ou de qualquer maneira fraudar o Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.


XII. PROPRIEDADE INTELECTUAL

XII.1. A CONTRATANTE declara estar ciente de que o software, marcas, nomes de domínios, nomes, invenções ou quaisquer outras criações protegidas pela legislação aplicável à propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial e os direitos autorais, que sejam utilizados no desenvolvimento da Solução e na prestação de serviços objeto do Contrato, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, obrigando-se a não utilizar a qualquer pretexto, as marcas, desenhos, logotipos, sinais, caracteres gráficos, “layout”, símbolos comerciais, páginas de “web”, cabeçalho das páginas, gráficos personalizados, botões, ícones, scripts entre outras criações e quaisquer elementos pertencentes, desenvolvidos ou utilizados pela CONTRATADA na prestação de seus serviços. O conteúdo da Solução ou de aplicações relacionadas aos serviços da CONTRATADA, bem como todas as informações, marcas registradas, nomes comerciais, designações, dados, textos, gráficos, imagens, desenhos, fotografias, áudio, vídeos, logotipos, ícones, programas, bancos de dados e arquivos são de propriedade da CONTRATADA e são protegidas pelas leis e tratados internacionais com relação a direitos autorais, marcas registradas, patentes, modelos e projetos industriais.

XII.2. O presente Contrato, exceto se expressamente previsto, não implicarão na concessão por qualquer das PARTES de autorização a outra PARTE para o uso de suas Informações Confidenciais, propriedade industrial ou direitos autorais. Não haverá, tampouco, a cessão a outra Parte de direitos de posse, propriedade ou domínio, ou qualquer outro direito real sobre as informações e ativos de uma das partes.

XII.3. Salvo acordo em contrário, todos os softwares, códigos, procedimentos técnicos, metodologias de trabalho, know- how e outras ferramentas utilizadas pela CONTRATADA e/ou suas empresas parceiras na prestação dos serviços, mesmo que eventualmente sejam desenvolvidas para a CONTRATANTE, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA e estão devidamente protegidas de acordo com as disposições do artigo 2º, parágrafo 3º e seguintes da Lei nº 9.609/98, art. 7º, XII, art. 18, 19 e seguintes da Lei 9.610/98.


XIII. INDENIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

XIII.1 Cada uma das PARTES se compromete a responsabilizar a outra PARTE por por qualquer dano, perda ou responsabilidade em que esta incorra como resultado de 

(i) descumprimento do Contrato, ou inadimplemento, não cumprimento, cumprimento defeituoso, intempestivo ou parcial, de qualquer obrigação prevista no Contrato; e/ou 

(ii) qualquer falsidade, omissão, violação ou inexatidão nas declarações e garantias prestadas; e/ou

(iii) violação de direitos e terceiros, garantido por lei ou regulamento.

XIII.2 Sem prejuízo das demais cláusulas do Contrato, nenhuma das PARTES será considerada responsável por danos indiretos de terceiros, resultantes do Contrato, exceto se resultantes de negligência ou má conduta.

XIII.3 Eventuais indenizações devidas por qualquer das PARTES a outra não poderão exceder o valor do Contrato, excetuando-se desta limitação os valores devidos em razão de negligência e má conduta, ou aqueles relacionados a quebra do dever de confidencialidade.


XIV. SLA

XIV.1. A CONTRATADA compromete- se a fornecer os serviços em consonância com os níveis de SLA especificados no Acordo de SLA, exceto pelos casos fortuitos ou de força maior, na forma da legislação brasileira, em que os níveis de serviço poderão ser afetados.

XIV.2. Não serão objeto de cálculo para fins de SLA as hipóteses descritas na OS.

XIV.3 A verificação de eventuais falhas de SLA deverá ser notificada à CONTRATADA, nos termos previstos no Acordo de SLA.


XV. DISPOSIÇÕES GERAIS

XV.1. Acordo Integral; Alterações. O Contrato constitui o acordo integral entre as PARTES, substituindo assim todos os acordos anteriores, orais ou escritos, a esse respeito. Nesse sentido, nenhuma PARTE será vinculada por qualquer entendimento ou declaração prévia ou atual com relação aos termos do Contrato, sendo que nenhuma alteração ou modificação de qualquer disposição do Contrato terá efeito a menos que efetuada por escrito e assinada por cada uma das PARTES.

XV.2. Independência das Disposições e Subsistência de Cláusulas Contratuais. Todas as disposições contidas no Contrato deverão ser interpretadas de forma a cumprir, válida e efetivamente, a Lei Aplicável; não obstante, caso qualquer disposição aqui contida seja considerada proibida ou inválida nos termos da Lei Aplicável, a referida disposição deverá ser considerada ineficaz na exata proporção dessa proibição ou invalidade; ficando entendido que, nesse caso, esse fato não afetará os demais termos dessa disposição ou de outras disposições do Contrato, a menos que a disposição proibida ou inválida seja tão essencial para o Contrato a ponto que se presuma que as PARTES não teriam celebrado este Contrato sem essa disposição invalidada.

XV.3. Renúncia. A falha por uma das PARTES, a qualquer tempo, em fazer valer o cumprimento rigoroso de qualquer disposição do Contrato não deverá ser interpretada como uma renúncia ao seu cumprimento futuro e não afetará de nenhuma maneira seus direitos de exigir o respectivo cumprimento. Ademais, a renúncia a qualquer violação de uma disposição do Contrato por uma PARTE não deverá ser considerada ou tratada como uma renúncia a qualquer violação posterior dessa disposição ou uma renúncia ou novação da própria disposição, salvo se manifestada por escrito e assinada pela referida PARTE.

XV.4. Efeito Vinculativo; Cessão. O Contrato é celebrado de forma irrevogável e irretratável e vinculará e reverterá em benefício das PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários. Nenhuma das PARTES poderá diretamente, ceder ou de outro modo transferir, a qualquer terceiro, quaisquer dos seus direitos e obrigações nos termos do Contrato sem o consentimento prévio e por escrito das outras PARTES, exceto pela CONTRATADA, que poderá ceder seus direitos e obrigações no Contrato para suas afiliadas.

XV.5. Tributos. Exceto se de outra forma previsto no Contrato, cada PARTE será responsável pelo pagamento de qualquer tributo cuja condição de contribuinte lhe seja atribuída pela Lei Aplicável. Fica autorizada pelas PARTES a realização de quaisquer retenções de Tributos na fonte que porventura sejam aplicáveis a quaisquer pagamentos devidos em razão da celebração do Contrato.

XV.6. Comunicações. Todas as notificações ou demais comunicações atinentes ao Contrato (“Comunicações”) serão feitas por escrito e entregues nos endereços indicados na OS.

XV.6.1. As Comunicações poderão ser entregues: (i) em mãos (mediante protocolo); (ii) por correspondência registrada; (iii) por serviços de courier (mediante aviso de recebimento), usando- se empresa de courier de renome; e, associada e obrigatoriamente; ou (iv) para os e-mails (mediante confirmação de entrega do e-mail em questão).

XV.6.2. As Comunicações serão consideradas como recebidas: (a) na data que constar na confirmação de entrega nas hipóteses descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima, e (b) na data da confirmação de envio ou no aviso de recebimento na hipótese descrita no item (iv) acima.

XV.6.3. Na hipótese de a data de recebimento não ser considerada um dia útil, deverá ser considerada recebida no Dia útil imediatamente seguinte.

XV.6.4. Qualquer das PARTES poderá mudar o endereço para o qual a Comunicação deverá ser enviada, mediante notificação escrita às demais PARTES, de acordo com a Cláusula 16.6 acima e terá eficácia apenas depois que tal notificação for recebida pelas partes interessadas. Caso uma alteração de endereço não seja notificada pela PARTE em questão às demais PARTES, todas as notificações enviadas ao endereço antigo serão consideradas como tendo sido devidamente entregues.

XV.7. Representante das PARTES. As PARTES declaram que as pessoas indicadas na OS estão devidamente habilitadas a representar as PARTES na forma dos seus respectivos instrumentos societários, com todos os poderes e autorizações para firmar o Contrato e assumir as obrigações nele estabelecidas.

XV.8. As PARTES comprometem-se a guardar, na execução do Contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração e execução.

XV.9. O Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados na cláusula acima, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja.

XV.10. O Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, e será cumprido pelos signatários, produzindo efeitos em relação a eles e respectivos sucessores a qualquer título, sendo certo, porém, que nenhuma das PARTES poderá ceder os direitos e obrigações previstos e decorrentes do Contrato, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra PARTE.

XV.11. A CONTRATANTE declara:

(i) que foi devidamente assessorado por profissionais capacitados a identificar e compreender o teor das cláusulas do Contrato,

(ii) ter lido o Contrato, que constitui tudo quanto contratou, não possuindo qualquer dúvida quanto às suas cláusulas, que expressam a sua livre vontade, e

(iii) conhecer as regras legais aplicáveis.

XV.12. As PARTES arcarão com as despesas inerentes aos procedimentos necessários ao cumprimento das respectivas obrigações e com o pagamento dos profissionais ou empresas contratadas por cada uma, observado o quanto disposto no Contrato.

XV.13. O Contrato não configura vínculo entre as PARTES, seja de natureza associativa ou de subordinação, não constituindo as PARTES sociedade ou joint venture e preservando, na sua totalidade, sua independência.

XV.14. As PARTES concordam e garantem que cumprem e cumprirão todas as leis, federais, estaduais ou municipais, decretos e regulamentações relacionadas ao objeto do Contrato.

XV.15. Uma PARTE não poderá associar seu nome ao da outra PARTE, exceto para fins de publicidade, desde que sejam apresentadas como contratante e contratada, não ficando implícita, em nenhuma hipótese, a existência de associação entre ambas.

XV.16. Em caso de conflito entre o disposto no TCG e na OS, as PARTES declaram e garantem, desde já, que o quanto disposto na OS deve prevalecer sobre o quanto disposto na TCG.

XV.17. As PARTES não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma prevista no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, por serem consideradas razões alheias à vontade das PARTES, hipótese em que, qualquer das PARTES pode pleitear a rescisão contratual.

XV.17.1. Em ocorrendo quaisquer circunstâncias que comprovadamente justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.

XV.18. As PARTES declaram e garantem que:

(i) não empregam ou utilizam e obrigam-se a não empregar ou utilizar mão de obra infantil na consecução do seu objeto social; e não contratam ou mantêm relações com outras empresas que lhe prestem serviços (parceiros, fornecedores e/ou subcontratados) que utilizem, explorem ou por qualquer meio empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (“ECA”), Lei nº 8.069/90 e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor.

XV.19. O Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, constituindo obrigações legais, válidas e vinculantes entre as PARTES, e seus sucessores a qualquer título, sendo exequível em conformidade com os seus respectivos termos.

XV.20. Qualquer subcontratação deverá ser acordada em termos e condições idênticas aos contidos no Contrato, hipótese em que a CONTRATADA será totalmente responsável pelas atividades de seu pessoal subcontratado, permanecendo totalmente responsável pelo devido cumprimento de todo e quaisquer deveres e obrigações oriundos do Contrato. Todos os custos, gastos e danos vinculados e/ou resultantes de qualquer subcontratação serão suportados pela CONTRATADA.

XV.21 As cláusulas e condições previstas neste contrato em especial, valores dos planos, franquias e quaisquer serviços oferecidos pela CONTRATADA, podem ser alterados mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, seguindo definições do item XV.6.


XVI. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

XVI.1. Lei Aplicável. O Contrato será regido, interpretado e executado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

XVI.2. Solução Amigável de Controvérsias. As PARTES envidarão seus melhores esforços para resolver, de boa-fé, atendendo a seus mútuos interesses, qualquer controvérsia, conflito, questão, dúvida ou divergência de qualquer natureza que possa surgir em relação ou em decorrência do Contrato, suas obrigações, execução ou interpretação (incluindo, sem limitação, qualquer questão referente a sua existência, validade, interpretação e execução) (“Conflito”). Para essa finalidade, qualquer das PARTES deverá notificar as demais com relação a sua intenção de dar início ao procedimento contemplado por esta Cláusula (“Notificação de Conflito”), podendo as PARTES, em seguida, caso possua interesse, reunir-se para tentar resolver tal Conflito por meio de discussões amigáveis e de boa-fé. Caso as PARTES optem por negociar previamente, deverão fazê-lo em até 15 (quinze) dias contados da entrega da Notificação de Conflito de uma PARTE às outras. Caso o conflito não seja dirimido amigavelmente, este deverá ser resolvido por via judicial, conforme o disposto abaixo.

XVI.3. Resolução de Conflitos. As PARTES elegem o Foro da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer disputas, controvérsias, reivindicações ou Conflitos decorrentes ou relacionadas a este Contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

XVI.4. Custos. Com exceção dos honorários advocatícios, os quais serão arcados por cada PARTE, todas as demais despesas, custos e honorários relacionados à resolução de conflitos serão arcados por uma das PARTES, ou por ambas, conforme determinar o juízo competente.

XVII. ASSINATURA DIGITAL

XVII.1. As PARTES aceitam integralmente que as assinaturas do Contrato poderão ser realizadas tanto fisicamente como através de Ferramenta de Assinatura digital conforme disposto nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP n° 2.200-2/2001.


XVII.2. As PARTES declaram e garantem que as assinaturas das PARTES, bem como as assinaturas das 02 (duas) testemunhas no Contrato, será considerada como uma via original, constituindo, consequentemente, prova documental e título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos.

 

Versão documento: 2024.01.01

Versões anteriores:

2023.